DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2811905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que absolveu o réu do delito a ele imputado.
- A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos probatórios, destacando que a condenação está alicerçada essencialmente no depoimento extrajudicial de suposto usuário que teria adquirido drogas com o réu.
- Todavia, é impossível se concluir de forma inequívoca que o usuário - cujo depoimento não foi repedido em juízo - tivesse realmente adquirido a ínfima porção de droga com o réu (0,24 g de cocaína) ou buscasse apenas se furtar à responsabilização criminal ao ser surpreendido com drogas pela força policial.
- Ademais, os policiais dirigiram-se à residência do réu e, mesmo após busca minuciosa com auxílio de cães farejadores, nada de ilícito foi encontrado; tampouco foram encontrados balança de precisão, apetrechos típicos da narcotraficância ou caderneta com anotações referentes ao comércio ilícito.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PRÁTICA MERCANTIL NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que absolveu o réu do delito a ele imputado. 2. A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos probatórios, destacando que a condenação está alicerçada essencialmente no depoimento extrajudicial de suposto usuário que teria adquirido drogas com o réu. Todavia, é impossível se concluir de forma inequívoca que o usuário - cujo depoimento não foi repedido em juízo - tivesse realmente adquirido a ínfima porção de droga com o réu (0,24 g de cocaína) ou buscasse apenas se furtar à responsabilização criminal ao ser surpreendido com drogas pela força policial. 3. Ademais, os policiais dirigiram-se à residência do réu e, mesmo após busca minuciosa com auxílio de cães farejadores, nada de ilícito foi encontrado; tampouco foram encontrados balança de precisão, apetrechos típicos da narcotraficância ou caderneta com anotações referentes ao comércio ilícito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes nos autos para condenar o réu por tráfico de drogas, considerando, em especial, o princípio do in dubio pro reo. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por falta de argumentos suficientes para infirmar a decisão anterior, que considerou a quantidade de drogas apreendidas irrelevante para caracterizar o tráfico e a ausência de provas seguras da difusão ilícita. 6. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, uma vez que não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal é cabível quando não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à caracterização do tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.