DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2811839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para rediscutir amplamente o resultado do julgamento, e se há preclusão da alegação de nulidade por não ter sido suscitada no momento oportuno, além da necessidade de demonstração do prejuízo sofrido pelo recorrente.
- A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para rediscutir amplamente o resultado do julgamento, sendo medida excepcional apenas quando demonstrado erro evidente cometido pelo Judiciário.
- Há preclusão da alegação de nulidade por não ter sido suscitada no momento oportuno, conforme entendimento jurisprudencial de que mesmo as nulidades absolutas exigem demonstração do prejuízo para serem reconhecidas e também são sujeitas à preclusão.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. PRECLUSÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para rediscutir amplamente o resultado do julgamento, e se há preclusão da alegação de nulidade por não ter sido suscitada no momento oportuno, além da necessidade de demonstração do prejuízo sofrido pelo recorrente. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para rediscutir amplamente o resultado do julgamento, sendo medida excepcional apenas quando demonstrado erro evidente cometido pelo Judiciário. 4. Há preclusão da alegação de nulidade por não ter sido suscitada no momento oportuno, conforme entendimento jurisprudencial de que mesmo as nulidades absolutas exigem demonstração do prejuízo para serem reconhecidas e também são sujeitas à preclusão. 5. A ausência de demonstração do prejuízo sofrido pelo recorrente impede o reconhecimento da nulidade, conforme jurisprudência que exige a comprovação do efetivo prejuízo para declarar nulidade no processo penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para rediscutir amplamente o resultado do julgamento. 2. Mesmo as nulidades absolutas exigem demonstração do prejuízo para serem reconhecidas e são sujeitas à preclusão quando não arguidas oportunamente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.682.747/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.943.559/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, RvCr 5.563/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 21.05.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.