PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2811832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
- AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
- FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO.
- Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE FIADOR. ART. 329, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. TÍTULO EXECUTIVO. CONSÓRCIO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 11.795/2008 E DECRETO-LEI 911/1969. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em controvérsia oriunda de ação de busca e apreensão convertida em execução por quantia certa, na qual se discutem inclusão de fiador após a citação e exigibilidade do título executivo sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a inclusão do fiador, após a citação, sem consentimento, configurou-se negativa de vigência do art. 329, II, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 783, 784, III, e 803, I, do CPC por inexistência de título executivo extrajudicial válido; (iii) foi caracterizado dissídio jurisprudencial acerca do consentimento do réu para aditamento e da força executiva do instrumento. 3. A inclusão do fiador é admitida porque o pedido foi formulado antes da citação e posteriormente apenas reiterado, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, não se exigindo consentimento e sem prejuízo ao contraditório; o contrato de participação em grupo de consórcio garantido por alienação fiduciária ostenta força executiva por legislação especial, dispensando a assinatura de duas testemunhas; a revisão das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ, e o dissídio não se configura por ausência de similitude fática e de cotejo analítico. 4. Justifica-se a conclusão porque o acórdão estadual assentou, de forma expressa, que o requerimento de inclusão do fiador antecedeu a citação, configurando reiteração de medida já deferida, sem inovação objetiva ou subjetiva da demanda; reconheceu a eficácia executiva do contrato de consórcio/alienação fiduciária por normas especiais (Lei 11.795/2008 e Decreto-Lei 911/1969), afastando a necessidade de duas testemunhas; e destacou a inadequação da exceção de pré-executividade para matérias que exigem dilação probatória, subsistindo o óbice da Súmula 7/STJ à pretensão de revolver fatos, além da falta de similitude fática para a alínea c. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.