PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2811669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
- INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA QUANDO O ATO PROCESSUAL, COMO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA SENTENÇA DESFAVORÁVEL, PODE SER PRATICADO PELO DEFENSOR PÚBLICO.
- AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU DISTINÇÃO ESPECÍFICA QUE JUSTIFIQUEM A SUPERAÇÃO DO ÓBICE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de despejo, com alegação de violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, § 2º, E 966, V, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA QUANDO O ATO PROCESSUAL, COMO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA SENTENÇA DESFAVORÁVEL, PODE SER PRATICADO PELO DEFENSOR PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU DISTINÇÃO ESPECÍFICA QUE JUSTIFIQUEM A SUPERAÇÃO DO ÓBICE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de despejo, com alegação de violação aos arts. 186, § 2º, e 966, v, do CPC/2015, decorrente da ausência de intimação pessoal de parte assistida pela defensoria pública quanto à sentença, o que impossibilitaria o exercício da ampla defesa e configuraria nulidade da decisão transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade de intimação pessoal da parte assistida pela defensoria pública para fins de interposição de recurso contra sentença desfavorável, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC/2015, e possibilidade de reconhecimento de nulidade da sentença por violação manifesta de norma jurídica, conforme art. 966, v, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal da parte assistida pela defensoria pública, prevista no art. 186, § 2º, do CPC/2015, é excepcional e só se aplica quando o ato processual depender de providência ou informação que somente pela parte possa ser realizada ou prestada, o que não ocorre no caso de interposição de recurso contra sentença desfavorável, pois o defensor público detém poderes para praticar tal ato. 4. Não há nulidade da sentença transitada em julgado, uma vez que a jurisprudência consolidada do STJ entende desnecessária a intimação pessoal nesse contexto, alinhando-se ao acórdão recorrido e incidindo a súmula 83/STJ, sem que a agravante tenha apresentado precedentes contemporâneos ou distinção específica para superar o óbice. Precedentes: REsp n. 1.840.376/RJ (terceira turma, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 2/6/2021) e RMS n. 64.894/SP (terceira turma, relatora ministra Nancy Andrighi, DJe 9/8/2021), confirmando que o ato de recorrer não exige intimação pessoal da parte. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ressalvado o art. 98, § 3º, do mesmo diploma.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.