DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2811260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto por São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art.
- Sustenta a parte agravante a presença dos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial, alegando violação aos arts.
- A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas são aptas a demonstrar, de forma clara e fundamentada, a violação de dispositivos de lei federal, viabilizando o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte agravante a presença dos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial, alegando violação aos arts. 520, 536 e 805 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas são aptas a demonstrar, de forma clara e fundamentada, a violação de dispositivos de lei federal, viabilizando o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.4. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de argumentação jurídica suficiente para demonstrar a ofensa aos dispositivos legais indicados, entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual a mera menção a dispositivos legais, sem demonstração objetiva da ofensa, inviabiliza o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.871.253/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 9/8/2022).5. As razões recursais revelam deficiência na fundamentação, pois não indicam de forma clara e precisa em que medida o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência aos dispositivos legais mencionados, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024). 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum" (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 22/8/2024).7. Ao revolver as alegações da apelação, sem explicitar qual dispositivo legal teria sido mal interpretado, a parte recorrente não cumpriu o ônus argumentativo exigido para o conhecimento do recurso especial.8. O único recurso cabível contra decisão de inadmissão de recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, não se prestando os embargos de declaração para interromper ou suspender o prazo recursal, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ (AgInt no AREsp n. 1.599.563/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/11/2021). IV. DISPOSITIVO9. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.