DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2811196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n.
- 83 do STJ, que estabelece que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
- O agravante alega que a decisão de manter a Súmula n.
- 231 do STJ não foi definitiva e pode ser revertida, pois não houve trânsito em julgado do acórdão do incidente de revisão/cancelamento, além de ter sido tomada por maioria, com voto divergente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE SÚMULA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, que estabelece que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2. O agravante alega que a decisão de manter a Súmula n. 231 do STJ não foi definitiva e pode ser revertida, pois não houve trânsito em julgado do acórdão do incidente de revisão/cancelamento, além de ter sido tomada por maioria, com voto divergente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar a orientação sumular do STJ, considerando que a decisão de manter a Súmula n. 231 não transitou em julgado e foi tomada por maioria. 4. Outra questão é saber se é cabível o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento da súmula. III. Razões de decidir 5. A orientação sumular reflete a jurisprudência pacífica e atual do STJ, recentemente confirmada pela Terceira Seção, que rejeitou a proposta de revisão da Súmula n. 231. 6. Não houve ordem de suspensão do trâmite dos processos até o trânsito em julgado da decisão mencionada, tornando descabido o pleito de sobrestamento. 7. A parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, justificando a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A orientação sumular do STJ reflete a jurisprudência pacífica e atual, não sendo passível de alteração sem trânsito em julgado de decisão contrária. 2. Não é cabível o sobrestamento do feito sem ordem de suspensão do trâmite dos processos." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.