DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2810702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
- INVIÁVEL REVER OS REQUISITOS SEM ANÁLISE DOS FATOS.
- Agravo em recurso especial interp osto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Suporta violação aos artigos 8º, 98 e 99, §2º do CPC, tendo em vista a possibilidade de análise dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INVIÁVEL REVER OS REQUISITOS SEM ANÁLISE DOS FATOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interp osto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suporta violação aos artigos 8º, 98 e 99, §2º do CPC, tendo em vista a possibilidade de análise dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, fundamentou-se em elementos concretos, como a renda mensal da agravante, que supera três salários mínimos, e a existência de valores aplicados em previdência privada, além da contratação de advogado particular. Esses aspectos foram considerados suficientes para afastar a alegação de hipossuficiência econômica, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Tribunal a quo, que adota critérios objetivos para a concessão do benefício. 4. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita sem a análise dos fatos e das provas da causa. (AgInt nos EDcl no AREsp 2815247 / RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado 26/05/2025, DJEN 30/05/2025.) 6. O STJ tem reiteradamente decidido que a concessão do benefício da gratuidade da justiça deve ser baseada em uma avaliação concreta da possibilidade econômica da parte postulante arcar com os ônus processuais, e não apenas em declarações de hipossuficiência, a qual não possui presunção absoluta de veracidade. 7. A jurisprudência do STJ, conforme exemplificado na Tese Jurisprudencial nº 150, sustenta que não é adequado utilizar exclusivamente critérios objetivos para a concessão do benefício, devendo-se considerar o contexto socioeconômico da parte. 7. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.