AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2810572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO ANTERIOR E AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA.
- CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
- 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO ANTERIOR E AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELACIONAMENTO QUE JÃ NÃO SUBSISTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isso, porque, conforme consignado pelo Tribunal estadual, "a vítima, ao tempo dos fatos, não detinha capacidade de discernimento suficiente acerca de suas ações. Inclusive, no que se refere à primeira relação, mencionou que 'a gente se deitou na cama e rolou, ele não me convenceu, ele não me perguntou se eu queria nem nada, a gente só deitou na cama e rolou a gente só fez'. Ademais, confirmou que o réu era agressivo, que sofria ameaças e algumas relações sexuais ocorreram sem consentimento. Além disso, no que se refere à estrutura familiar, a vítima narrou que o réu nunca prestou assistência às filhas e inclusive se negou a registrar a segunda, por negar a paternidade. Aliás, o relacionamento findou quando ela ficou grávida da segunda filha e os envolvidos não se viram mais depois da separação". 3. Destaca-se, ainda, "a constituição de família não exclui, per se, a punibilidade da conduta e tal alegação não se coaduna com o caso dos autos, pois, além de o réu não haver registrado a criança, o seu relacionamento com a vítima não subsiste" (AgRg no HC n. 849.912/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 6/3/2024). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.