PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2810562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA.
- DATA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO COMPROVADA.
- AGRAVAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO INICIAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES. DATA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO INICIAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na análise dessa circunstância deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.273). 2. No caso em comento, ficou demonstrada a culpabilidade maior do que o normal ao delito de posse ilegal de arma de fogo, pois o agente foi surpreendido, por policiais militares ambientais, com artefatos (e munições) bélicos em local de preservação ambiental da Mata Atlântica, em que vivem várias espécies de animais ameaçadas de extinção. Tais circunstâncias demonstram ser mais reprovável comportamento do agravado, pois flagrado com armas e munições em uma estação ecológica, onde a gravidade de estar armado, efetivamente, extrapola a culpabilidade normal do tipo penal em questão. 3. Em relação à aplicação do direito ao esquecimento, "assim como o período depurador dos efeitos da reincidência é computado da data do cumprimento ou extinção da pena aplicada na ação penal anterior, também o lapso computado para a desconsideração de uma dada anotação criminal como mau antecedente deve levar em conta o mesmo termo a quo" (AgRg no HC n. 684.683/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). Examinando a sentença e o acórdão recorrido, acerca da condenação utilizada para o reconhecimento dos maus antecedentes, só há informação do número do processo, mas nenhuma quanto à data da extinção da punibilidade ou cumprimento das penas, de modo que não houve prequestionamento dos marcos temporais para a aplicação do direito ao esquecimento nem há elementos nos autos para analisar a possibilidade de afastar os maus antecedentes por eventual antiguidade da condenação pretérita. 4. "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Assim, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime intermediário, bem como veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.087.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.). 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00044 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.