AGRAVO REGIMENTAL — AgRg no RE no AgRg no AREsp 2810536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RE no AgRg no AREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto, mesmo com a reincidência do réu, por considerar a questão infraconstitucional e sem repercussão geral, conforme Tema n.
- A parte agravante argumenta que o princípio da insignificância não deve ser aplicado a agentes reincidentes, evidenciando habitualidade criminosa.
- A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do réu impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto, considerando a ausência de repercussão geral sobre o tema, conforme entendimento do STF.
- O STJ entendeu que a reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser considerada junto com outras circunstâncias fáticas.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 183 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto, mesmo com a reincidência do réu, por considerar a questão infraconstitucional e sem repercussão geral, conforme Tema n. 183 do STF. 1.2. A parte agravante argumenta que o princípio da insignificância não deve ser aplicado a agentes reincidentes, evidenciando habitualidade criminosa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do réu impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto, considerando a ausência de repercussão geral sobre o tema, conforme entendimento do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STJ entendeu que a reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser considerada junto com outras circunstâncias fáticas. 3.2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STF, que considera a questão da aplicação do princípio da insignificância como matéria infraconstitucional, sem repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.