AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2810536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ELEMENTOS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTAM A TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
- EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA (NATUREZA DOS BENS E RESTITUIÇÃO INTEGRAL).
- A reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio da insignificância, devendo tal elemento ser sopesado junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais.
- No caso presente, trata-se de gêneros alimentícios (3 peças de queijo minas), devidamente restituídas ao estabelecimento comercial, sendo demonstrado seu reduzido valor econômico.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RES FURTIVAE (GÊNEROS ALIMENTÍCIOS). CONTUMÁCIA E VALOR DA RES. ELEMENTOS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTAM A TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA (NATUREZA DOS BENS E RESTITUIÇÃO INTEGRAL). 1. A reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio da insignificância, devendo tal elemento ser sopesado junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais. 2. No caso presente, trata-se de gêneros alimentícios (3 peças de queijo minas), devidamente restituídas ao estabelecimento comercial, sendo demonstrado seu reduzido valor econômico. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.