DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2810385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o indeferimento de justificação criminal por ausência de justificativa para nova oitiva de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária e, injustificadamente, não o foram.
- A questão em discussão consiste em saber se a justificação criminal pode ser deferida na ausência de prova nova e se a produção de provas já analisadas no processo principal pode ser reaberta.
- As instâncias ordinárias concluíram que não há justificativa para nova oitiva de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária e, injustificadamente, não o foram, nem indicação de fato novo que ampare a necessidade de produção de novas provas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o indeferimento de justificação criminal por ausência de justificativa para nova oitiva de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária e, injustificadamente, não o foram. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a justificação criminal pode ser deferida na ausência de prova nova e se a produção de provas já analisadas no processo principal pode ser reaberta. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias concluíram que não há justificativa para nova oitiva de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária e, injustificadamente, não o foram, nem indicação de fato novo que ampare a necessidade de produção de novas provas. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a justificação criminal destina-se à obtenção de provas novas para subsidiar revisão criminal, não sendo o meio adequado para inquirição de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária ou arrolamento de novas testemunhas sem características inovadoras. 5. O agravo regimental não apresentou elementos que justificassem a modificação do entendimento das instâncias ordinárias, que está em harmonia com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A justificação criminal deve ser indeferida na ausência de prova nova. 2. A reinquirição de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária e, injustificadamente, não o foram ou o arrolamento de novas testemunhas sem características inovadoras não se enquadra no conceito de prova nova para justificação criminal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 199.521/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no RHC 174.087/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.