DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2810321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula n.
- 282 do STF, com fundamentos autônomos de preclusão e coisa julgada.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à aplicação do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula n. 282 do STF, com fundamentos autônomos de preclusão e coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC para reconhecimento do prequestionamento ficto dos arts. 101, §§ 1º e 2º, 921, § 5º, e 1.007 do CPC e quanto à observância do art. 921, § 5º, do CPC, por se tratar de norma de ordem pública que impõe extinção sem ônus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se opera quando o acórdão afasta, de modo claro, a negativa de prestação jurisdicional e mantém fundamentos autônomos suficientes de preclusão e coisa julgada, o que impede a abertura do mérito sobre os dispositivos suscitados. 5. Mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, incidem preclusão e coisa julgada se a questão não é impugnada oportunamente; a decisão que determinou a certificação do valor para inscrição em dívida ativa transitou em julgado sem recurso específico, afastando omissão e atraindo a Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC e mantém fundamentos autônomos de preclusão e coisa julgada. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado, à luz do art. 921, § 5º, do CPC, registra o trânsito em julgado da decisão e aplica a Súmula n. 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026 § 2º, 101 §§ 1º, 2º, 921 § 5º, 1.007, 489 § 1º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.