DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2810001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial da defesa, mantendo a condenação proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação criminal.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará violou dispositivos legais ao manter a condenação por crime fiscal, considerando a alegação de parcelamento fiscal posterior ao recebimento da denúncia e a não valoração da confissão espontânea.
- Outra questão em discussão é a possibilidade de exasperação da pena com base no valor do tributo sonegado, acrescido de multa e acréscimos legais, e se houve omissão no enfrentamento das teses defensivas pelo Tribunal a quo.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu em consonância com a jurisprudência ao indeferir a suspensão da ação penal em razão de parcelamento fiscal posterior à denúncia, aplicando a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME FISCAL. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial da defesa, mantendo a condenação proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará violou dispositivos legais ao manter a condenação por crime fiscal, considerando a alegação de parcelamento fiscal posterior ao recebimento da denúncia e a não valoração da confissão espontânea. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de exasperação da pena com base no valor do tributo sonegado, acrescido de multa e acréscimos legais, e se houve omissão no enfrentamento das teses defensivas pelo Tribunal a quo. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu em consonância com a jurisprudência ao indeferir a suspensão da ação penal em razão de parcelamento fiscal posterior à denúncia, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 5. A autoria e o dolo da agravante foram comprovados por depoimentos, contratos sociais e processo administrativo tributário, não se configurando violação ao artigo 65, III, d, do CP. 6. A majorante do grave dano à coletividade foi aplicada corretamente, considerando o expressivo valor do tributo sonegado, incluindo multa e acréscimos legais, conforme entendimento do STJ no REsp n. 1.849.120/SC. 7. Não se verificou omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, sendo o inconformismo da parte com o resultado insuficiente para caracterizar vício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão da ação penal por parcelamento fiscal posterior à denúncia não é cabível. 2. A exasperação da pena pode considerar o valor total do tributo sonegado, incluindo multa e acréscimos legais. 3. Não há omissão ou falta de fundamentação quando o Tribunal enfrenta as questões essenciais do caso". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP, arts. 155, 315, §2º, I, II e III, 619; Lei n. 8.137/90, art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.06.2022; STJ, REsp n. 1.849.120/SC.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00065 INC:00003 LET:D", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n ART:00012 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.