PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2809507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO.
- ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
- Na origem, a concessionária agravante interpôs agravo de instrumento para revogar a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada pelo Parquet estadual, ora agravado, a fim de determinar o abastecimento regular de água potável no âmbito do Município de Nova Cruz/RN.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, a concessionária agravante interpôs agravo de instrumento para revogar a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada pelo Parquet estadual, ora agravado, a fim de determinar o abastecimento regular de água potável no âmbito do Município de Nova Cruz/RN. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela manutenção da decisão. 2. Nos termos da Súmula 735/ STF, aplicável ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 3. O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque exclusivamente constitucional, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que denota a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. Por outro lado, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Ademais, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.