DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2809423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e concedeu habeas corpus de ofício, a fim de decotar o art.
- 42 da Lei 11.343/06 da pena-base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e aplicar a minorante do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a natureza da droga apreendida, associadas à apreensão de petrechos comuns ao tráfico, justificam a aplicação da fração mínima de 1/6 na minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
- A apreensão de pequena quantidade de drogas, somadas a petrechos comuns do narcotráfico, sem qualquer excepcionalidade ou sofisticação, não comprovam a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e concedeu habeas corpus de ofício, a fim de decotar o art. 42 da Lei 11.343/06 da pena-base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e aplicar a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas em 2/3. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza da droga apreendida, associadas à apreensão de petrechos comuns ao tráfico, justificam a aplicação da fração mínima de 1/6 na minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. III. Razões de decidir 3. A apreensão de pequena quantidade de drogas, somadas a petrechos comuns do narcotráfico, sem qualquer excepcionalidade ou sofisticação, não comprovam a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa. 5. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos apresentados não desconstituíram seus fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A apreensão de petrechos comuns ao tráfico, sem excepcionalidade, não comprova dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.126.046/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.11.2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.