DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2808629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRANSFERÊNCIA DE APENADO PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
- INDÍCIOS DE EVASÃO DOLOSA DA SAÍDA TEMPORÁRIA PARA FORÇAR A TRANSFERÊNCIA DA PENA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando violação do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADO PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. APROXIMAÇÃO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. INDÍCIOS DE EVASÃO DOLOSA DA SAÍDA TEMPORÁRIA PARA FORÇAR A TRANSFERÊNCIA DA PENA. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando violação do art. 103 da Lei de Execuções Penais e do art. 3º da Resolução 404/2021 do CNJ, sustentando o direito do apenado de aproximação familiar no cumprimento da pena e pedindo a manutenção do preso em Cascavel/PR. 2. O agravante cumpria pena em regime semiaberto no CPP I de Bauru/SP e não retornou da saída temporária, apresentando-se em Cascavel/PR, onde foi preso. O pedido de transferência da execução penal para o Paraná foi indeferido pelo Juízo da Execução Penal de Bauru/SP, que regrediu o condenado para o regime fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o direito do apenado de cumprir pena próximo à sua família é absoluto, ou se pode ser relativizado diante do interesse público e das circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 4. O direito do apenado de cumprir pena próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente quando há indícios de evasão dolosa mediante descumprimento da saída temporária, com objetivo de forçar a transferência do local do cumprimento da pena. 5. A decisão do Juízo da Execução Penal de Bauru/SP foi fundamentada na necessidade de resguardar o interesse público e na competência do magistrado para decidir sobre a transferência do apenado. 6. A transferência para o Estado de São Paulo é necessária para continuar o cumprimento da pena, observando o princípio da territorialidade e a competência do Juízo da Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito do apenado de cumprir pena próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público. 2. A competência para decidir sobre a transferência do apenado é do Juízo da Execução Penal responsável pela execução da pena." Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 66, III, V, "h", 86, § 3º, 103; Resolução 404/2021 do CNJ, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741.641/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no HC 763.287/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.09.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.