Direito penal — AREsp 2808502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- O recorrente foi condenado por tráfico internacional de drogas, com pena inicial de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, posteriormente reduzida para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 485 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
- Discute-se se a fixação da pena-base e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado foram realizadas de forma proporcional e fundamentada, conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais.
- A questão também envolve a análise da aplicação da atenuante da confissão espontânea e a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, em contrariedade à Súmula 231 do STJ.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
Direito penal. Agravo em recurso especial. Tráfico internacional de drogas. Dosimetria da pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. O recorrente foi condenado por tráfico internacional de drogas, com pena inicial de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, posteriormente reduzida para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 485 dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 3. Discute-se se a fixação da pena-base e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado foram realizadas de forma proporcional e fundamentada, conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais. 4. A questão também envolve a análise da aplicação da atenuante da confissão espontânea e a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, em contrariedade à Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 5. A pena-base foi fixada com aumento de 1/6 sobre o mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstância do delito, em análise que considerou a quantidade e a natureza da droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006 e a jurisprudência do STJ. 6. A aplicação da atenuante da confissão espontânea resultou em redução de 1/6 da pena, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, sem possibilidade de redução aquém do mínimo legal, em respeito à Súmula 231. 7. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi aplicada no patamar mínimo de 1/6, fundamentada na atuação do réu no tráfico internacional de drogas e no fato de estar a serviço do crime organizado, ainda que não integre organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base deve considerar a quantidade e a natureza da droga, com aumento proporcional e fundamentado. 2. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser aplicada no patamar mínimo, considerando a atuação do réu no tráfico internacional e o fato de agente estar a serviço do crime organizado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, §4º, e 42; Código Penal, arts. 59 e 65, inciso III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.647.444/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.395.427/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/9/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.