Direito processual penal — ARE nos EDcl no AREsp 2808340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ARE nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, não conhecer do recurso especial, incidente o enunciado da Súmula n.
- O provimento jurisdicional foi mantido em embargos de declaração.
- A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi publicada em 7/5/2025, iniciando-se o prazo recursal em 8/5/2025 e encerrando-se em 12/5/2025.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Sustentação oral em agravo. Intempestividade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, não conhecer do recurso especial, incidente o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. O provimento jurisdicional foi mantido em embargos de declaração. 2. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi publicada em 7/5/2025, iniciando-se o prazo recursal em 8/5/2025 e encerrando-se em 12/5/2025. O agravo regimental foi protocolado em 20/5/2025, ultrapassando o prazo de cinco dias contínuos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 3. No agravo, o recorrente se insurgiu objetivando a realização de sustentação oral, alegando violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo regimental interposto fora do prazo legal pode ser conhecido; e (ii) se há direito à sustentação oral no julgamento de agravo regimental em matéria penal. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento. 6. Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não há previsão de sustentação oral no julgamento de agravo regimental, salvo disposição legal expressa. O art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 e o art. 937 do CPC não contemplam tal hipótese. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, sendo intempestivo o recurso protocolado após esse prazo. 2. Não há previsão de sustentação oral no julgamento de agravo regimental, salvo disposição legal expressa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258 e art. 159, IV; CPP, art. 798; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.103.725/ES, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07.03.2023; AgRg no HC 630.581/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.927.059/CE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.10.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.