DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2808142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, aplicando a redução na fração máxima de 2/3.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada na terceira fase da dosimetria para modular a causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem, considerando que já foi utilizada na primeira fase para fixação da pena-base.
- A quantidade de droga apreendida não pode ser utilizada em duas fases distintas da dosimetria, pois configuraria bis in idem, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DA DROGA. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, aplicando a redução na fração máxima de 2/3. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada na terceira fase da dosimetria para modular a causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem, considerando que já foi utilizada na primeira fase para fixação da pena-base. III. Razões de decidir 3. A quantidade de droga apreendida não pode ser utilizada em duas fases distintas da dosimetria, pois configuraria bis in idem, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. O deslocamento do vetor quantidade da droga para a terceira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador, não havendo obrigatoriedade na sua utilização para modulação da fração de redução pelo reconhecimento do tráfico privilegiado. 5. A decisão do Tribunal de origem em aplicar a fração de 2/3 de redução da pena, considerando que a quantidade da droga já havia sido utilizada na primeira fase da dosimetria, não merece reforma. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida não pode ser utilizada em duas fases distintas da dosimetria para evitar bis in idem. 2. O deslocamento do vetor quantidade da droga para a terceira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.