DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2808021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 187 do STJ, por ausência de comprovação do preparo recursal.
- A parte agravante alega que apresentou os comprovantes de recolhimento das custas no mesmo formato aceito pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e que a decisão de inadmissibilidade carece de fundamentação específica sobre a ausência de preparo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por ausência de comprovação do preparo recursal. 2. A parte agravante alega que apresentou os comprovantes de recolhimento das custas no mesmo formato aceito pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e que a decisão de inadmissibilidade carece de fundamentação específica sobre a ausência de preparo. 3. Alega ainda que a decisão violou o princípio da não surpresa e cerceou o direito de defesa ao impor o recolhimento em dobro sem oportunidade de correção de eventual falha formal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no momento da interposição do recurso, a ausência de comprovação adequada do preparo recursal por meio de documento sem a sequência numérica do código de barras torna o recurso especial deserto, mesmo após a intimação para regularização. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, que exige a comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento. 6. A parte agravante não regularizou oportunamente o vício, pois não apresentou a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, sendo insuficiente apenas o comprovante de pagamento. 7. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos. 8. Verificado vício na comprovação do preparo nesta Corte, foi determinada a intimação da parte para a sua regularização, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, de modo a afastar qualquer ofensa ao princípio da não surpresa. 9. A intimação para regularização do vício já havia sido oportunizada nesta Corte, não sendo possível nova intimação para esclarecimentos. 10. A alegação de cerceamento de defesa em razão da exigência do recolhimento em dobro encontra-se dissociada da decisão recorrida, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação do preparo recursal mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento torna o recurso especial deserto". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 2º; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.310.815/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no RMS n. 61.708/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.116.059/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.608.220/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.098.738/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01007 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000187"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.