DIREITO PENAL — AREsp 2807880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- USO DE ALGEMAS E AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que manteve a condenação do recorrente por homicídio qualificado e lesão corporal grave, com uso de algemas durante a sessão do Tribunal do Júri.
- O recorrente foi condenado a 21 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, com a sentença mantida em apelação.
- Alega-se nulidade pelo uso de algemas e ausência de exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime de lesão corporal grave.
Resultado indicado
O uso de algemas durante a sessão de julgamento do tribunal do júri em razão de fundado receio de fuga do acusado e perigo à integridade física dos presentes, considerando que o julgamento ocorreu em local desprovido dos mecanismos de segurança necessários, não configura ilegalidade.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE ALGEMAS E AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que manteve a condenação do recorrente por homicídio qualificado e lesão corporal grave, com uso de algemas durante a sessão do Tribunal do Júri. 2. O recorrente foi condenado a 21 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, com a sentença mantida em apelação. Alega-se nulidade pelo uso de algemas e ausência de exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime de lesão corporal grave. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o uso de algemas durante o julgamento do Tribunal do Júri, sem justificativa adequada, configura nulidade do ato processual. 4. A segunda questão em discussão é se a ausência de exame de corpo de delito, sem justificativa, compromete a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal grave, justificando a absolvição do recorrente. III. Razões de decidir 5. O uso de algemas foi justificado pelo fundado receio de fuga e perigo à integridade física dos presentes, considerando que o julgamento ocorreu em local desprovido dos mecanismos de segurança necessários, não configurando nulidade do ato. 6. A ausência de exame de corpo de delito, sem justificativa, compromete a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal grave, impondo a absolvição do recorrente quanto a este delito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para absolver o recorrente do delito de lesão corporal grave, mantidos os demais termos da condenação. Tese de julgamento: "1. O uso de algemas durante a sessão de julgamento do tribunal do júri em razão de fundado receio de fuga do acusado e perigo à integridade física dos presentes, considerando que o julgamento ocorreu em local desprovido dos mecanismos de segurança necessários, não configura ilegalidade. 2. A ausência de exame de corpo de delito, sem justificativa, compromete a comprovação da materialidade delitiva, impondo a absolvição do réu." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts. 158, 167, 474, §3º, 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.927/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg na RvCr 5.565/RS, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.