AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2807308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob alegação de equívoco na certidão de trânsito em julgado, em razão da suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro de 2024 e 3 de fevereiro de 2025, conforme Portaria STJ/GP n.
- A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro de 2024 e 3 de fevereiro de 2025, prevista na Portaria STJ/GP n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob alegação de equívoco na certidão de trânsito em julgado, em razão da suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro de 2024 e 3 de fevereiro de 2025, conforme Portaria STJ/GP n. 762/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro de 2024 e 3 de fevereiro de 2025, prevista na Portaria STJ/GP n. 762/2024, se aplica a prazos em matéria penal, considerando a regra do art. 798-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi publicada em 23/12/2024, e o trânsito em julgado foi certificado em 4/2/2025. O agravo regimental foi protocolizado em 6/2/2025, após o prazo legal de cinco dias corridos, conforme arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 4. A Portaria STJ/GP n. 762/2024 não se aplica a prazos processuais em matéria penal, conforme exceção prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal, que determina a suspensão dos prazos apenas entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Portaria STJ/GP N. 762/2024 não suspende prazos processuais em matéria penal entre 20 de dezembro e 3 de fevereiro. 2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.".
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.