DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl nos EAREsp 2807273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração de divergência e por serem inviáveis contra decisão monocrática.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível embargos de divergência contra decisão monocrática.
- Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, embargos de divergência não são admitidos contra decisão monocrática, pois exigem pronunciamento de órgão colegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração de divergência e por serem inviáveis contra decisão monocrática. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível embargos de divergência contra decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, embargos de divergência não são admitidos contra decisão monocrática, pois exigem pronunciamento de órgão colegiado. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pela decisão embargada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 315 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência não são admitidos contra decisão monocrática. 2. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pela decisão embargada". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043; Lei nº 11.343/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.620.074/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09.09.2020; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.411.382/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.05.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.