AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2807225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE.
- 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- AGRAVO DE ROMILDA VIEIRA DOS SANTOS NÃO CONHECIDO E AGRAVO DE DANIEL RAMOS DA SILVA CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade.
Resultado indicado
Agravo de ROMILDA VIEIRA DOS SANTOS não conhecido e agravo de DANIEL RAMOS DA SILVA conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I - AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II - TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE MAIOR REDUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE ROMILDA VIEIRA DOS SANTOS NÃO CONHECIDO E AGRAVO DE DANIEL RAMOS DA SILVA CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 3. No caso, o único elemento considerado na escolha da fração foi a quantidade apreendida (334g de maconha e 56g de cocaína), o que comporta a aplicação na fração de 1/2 (metade), conforme precedentes desta Corte. 4. Agravo de ROMILDA VIEIRA DOS SANTOS não conhecido e agravo de DANIEL RAMOS DA SILVA conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Extensão dos efeitos desta decisão para a corré Romilda Vieira dos Santos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.