PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2807210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA MENOR.
- GRAVES INDÍCIOS DE ABUSOS SEXUAIS PERPETRADOS PELO GENITOR E AVÔ PATERNO.
- OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA MENOR. NEGLIGÊNCIA E VULNERABILIDADE. GRAVES INDÍCIOS DE ABUSOS SEXUAIS PERPETRADOS PELO GENITOR E AVÔ PATERNO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu livre convencimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral e prioritária do menor, torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. Assim, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, em observância aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, deve ser mantido o acolhimento institucional da menor, determinado em 26.01.2023, em virtude dos seguintes fundamentos: a) os fatos que culminaram no acolhimento emergencial da menor são graves, envolvendo relatos de abuso sexual perpetrados pelo genitor e avô paterno, além de negligência, maus-tratos e violência física; b) a genitora já não exerce a guarda, nem mantém contato com a criança há muitos anos, e o genitor que detém a guarda, embora alegue mudança de vida, não comprovou cabalmente a modificação da situação fática que ensejou o acolhimento institucional permeada pelo alcoolismo e comportamento agressivo; c) inúmeros foram os laudos, relatórios e decisões que comprovam a adoção das medidas de proteção adequadas à criança, com a devida observância de seus direitos e melhor interesse; d) a única familiar extensa que manifestou interesse em cuidar efetivamente da criança, a avó paterna, posteriormente disse não ter mais condições de exercer os cuidados da neta, além de morar juntamente com os supostos agressores da menor ; e) a equipe técnica do Juízo constatou a inexistência de rede familiar apta a acolher a infante; f) efetivamente, a convivência com a família paterna não traz benefícios à infante; g) já foram iniciados os procedimento s para colocação em família substituta. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante "os princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento, guarda e educação da criança por seus pais" (REsp 245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 25/3/2003, DJ de 23/6/2003). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n ART:00004 ART:00100 PAR:ÚNICO INC:00002", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00227", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00370"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.