DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2807137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão que não recebeu a denúncia, facultando o oferecimento de nova denúncia, desde que preenchidos os requisitos do art.
- 41 do CPP, em razão da ausência de descrição da conduta culposa e seu elemento caracterizador.
- O acusado foi denunciado por lesão corporal culposa ao dirigir um ônibus, do qual a vítima caiu e foi atropelada, resultando em lesões.
- A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a conduta culposa do acusado e o nexo de causalidade com o resultado lesivo.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão que não recebeu a denúncia, facultando o oferecimento de nova denúncia, desde que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, em razão da ausência de descrição da conduta culposa e seu elemento caracterizador. 2. O acusado foi denunciado por lesão corporal culposa ao dirigir um ônibus, do qual a vítima caiu e foi atropelada, resultando em lesões. A denúncia foi considerada inepta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a conduta culposa do acusado e o nexo de causalidade com o resultado lesivo. III. Razões de decidir 4. A denúncia foi considerada inepta porque faltante a especificação de como os fatos narrados caracterizaram a imprudência, a imperícia ou a negligência, ou seja, a violação ao dever objetivo de cuidado. 5. A responsabilização objetiva do acusado é inadmissível sem a demonstração de que ele concorreu para o resultado de forma culposa, com a descrição da conduta que violou o dever objetivo de cuidado. 6. O simples fato de o réu estar na direção do veículo no momento do acidente não autoriza a instauração de processo criminal sem a narrativa da inobservância de dever objetivo de cuidado e o nexo de causalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia por conduta culposa deve conter em sua narrativa a especificação de como os fatos narrados caracterizaram a violação ao dever objetivo de cuidado.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 543.922/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020; STJ, AgRg no HC 583.028/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.09.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.