DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2807010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre as teses levantadas nos embargos de declaração, especialmente em relação aos arts.
- A questão também envolve a análise da negativa de vigência ao art.
- 28-A, §14, do CPP, pela obrigação de remessa dos autos à instância revisional do Ministério Público diante da recusa do Promotor de Justiça para o oferecimento do ANPP.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre as teses levantadas nos embargos de declaração, especialmente em relação aos arts. 28-A, § 14, do CPP e 65, III, "b", do CP. 3. A questão também envolve a análise da negativa de vigência ao art. 65, III, "d", do CP, e violação ao art. 28-A, §14, do CPP, pela obrigação de remessa dos autos à instância revisional do Ministério Público diante da recusa do Promotor de Justiça para o oferecimento do ANPP. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou suficientemente todas as impugnações apresentadas, não havendo omissão, mas apenas inconformismo da parte com o resultado. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o magistrado não está obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes, desde que as razões de decidir sejam suficientes para manter o julgado. 6. O recurso especial não merece conhecimento quanto aos pontos não atacados pelo recorrente, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 7. A negativa de remessa dos autos à instância superior do Ministério Público não configura constrangimento ilegal, especialmente quando ausentes os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal. 8. A compensação da agravante com a atenuante da confissão é inviável, pois o réu não admitiu a prática do crime, e divergir da conclusão da Corte local demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado não está obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes, desde que as razões de decidir sejam suficientes para manter o julgado. 2. A negativa de remessa dos autos à instância superior do Ministério Público não configura constrangimento ilegal quando ausentes os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal. 3. A compensação da agravante com a atenuante da confissão é inviável quando o réu não admite a prática do crime, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório pela Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, § 14, 381, III, 619; CP, art. 65, III, "b" e "d".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 7; AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/8/2018; AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24/6/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00065 INC:00003 LET:D", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00028 PAR:00002 INC:00002 ART:0028A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.