DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2806899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante por roubo, rejeitando a alegação de ilicitude na colheita de provas obtidas mediante suposta invasão de domicílio.
- O Tribunal de origem destacou que o ingresso no domicílio do agravante foi autorizado por ele próprio, não havendo ilegalidade na obtenção das provas.
- A decisão de primeira instância também afastou a preliminar de nulidade da prova, considerando a presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes policiais.
- A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante por roubo, rejeitando a alegação de ilicitude na colheita de provas obtidas mediante suposta invasão de domicílio. 2. O Tribunal de origem destacou que o ingresso no domicílio do agravante foi autorizado por ele próprio, não havendo ilegalidade na obtenção das provas. A decisão de primeira instância também afastou a preliminar de nulidade da prova, considerando a presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes policiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 240 do CPP, em razão de suposta invasão de domicílio sem mandado judicial, e se os depoimentos dos policiais podem ser considerados provas idôneas para a condenação. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, considerando os antecedentes criminais do agravante e a alegação de bis in idem. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que o ingresso no domicílio foi autorizado pelo agravante, afastando a alegação de ilicitude das provas. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade. 6. A revisão da dosimetria da pena foi considerada inviável em sede de recurso especial, pois demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A majoração da pena-base foi fundamentada nos maus antecedentes do agravante, em conformidade com a jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais pode ser considerado prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A majoração da pena-base pode ser fundamentada em maus antecedentes, sem caracterizar bis in idem, desde que as condenações utilizadas sejam distintas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 156; CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021; STJ, AgRg no HC 526.085/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00240"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.