AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2806892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRAZOS RECURSAIS NÃO SUSPENSOS NO PERÍODO DE RECESSO JUDICIÁRIO.
- 798-A, II, do Código de Processo Penal não previu a suspensão dos prazos processuais, no período de recesso judiciário, nas demandas regidas pela Lei n.
- Essa excepcionalidade constou expressamente na Portaria STJ/GP n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (LEI N. 11.340/2006). PRAZOS RECURSAIS NÃO SUSPENSOS NO PERÍODO DE RECESSO JUDICIÁRIO. ART. 798-A, II, DO CPP. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O art. 798-A, II, do Código de Processo Penal não previu a suspensão dos prazos processuais, no período de recesso judiciário, nas demandas regidas pela Lei n. 11.340/2006, conforme a hipótese dos autos. Essa excepcionalidade constou expressamente na Portaria STJ/GP n. 762/2024, a qual declarou a suspensão dos prazos, no âmbito do STJ, no período de 20/12/2024 a 2/2/2025. 2. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 3. No caso, a decisão agravada foi publicada no dia 13/1/2025, segunda-feira (fl. 702), considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 14/1/2025, terça-feira, e encerrado o lapso recursal no dia 20/1/2025, segunda-feira. Contudo, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 22/1/2025 (fl. 720), fora, portanto, do quinquídio legal. 4. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.