DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2806677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado nas alíneas "a" e "c", do art.
- 105, III, da CF/1988, em ação de investigação de paternidade.
- A parte recorrente alegou violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil, da Constituição da República e da Lei n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. EXAME DE DNA. CONTRAPROVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado nas alíneas "a" e "c", do art. 105, III, da CF/1988, em ação de investigação de paternidade. A parte recorrente alegou violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil, da Constituição da República e da Lei n. 8.560/1992, sob o argumento de nulidade do processo por cerceamento de defesa, diante da negativa de produção de contraprova genética. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que reconheceu a paternidade com base em exame de DNA pode ser reformada em sede de recurso especial, à luz da alegação de cerceamento de defesa pela ausência de contraprova. III. Razões de decidir 3. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à validade do exame de DNA e à ausência de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade do exame de DNA como prova técnica confiável em ações de investigação de paternidade, sendo incabível sua desconstituição sem prova técnica em sentido contrário. 5. A alegação de error in procedendo, por ausência de intimação e indeferimento da contraprova, foi analisada e afastada pelo acórdão recorrido com base em fatos provados nos autos, notadamente a morte do suposto irmão gêmeo. 6. A incidência da Súmula 7/STJ também prejudica a análise da divergência jurisprudencial, nos termos do entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.