DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2806647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PERÍODO DE PENA CUMPRIDO QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME PRISIONAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime prisional semiaberto imposto ao agravante em razão da reincidência.
- A questão em discussão consiste em saber se a detração do tempo de prisão provisória pode alterar o regime inicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. RÉU REINCIDENTE. PERÍODO DE PENA CUMPRIDO QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime prisional semiaberto imposto ao agravante em razão da reincidência. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a detração do tempo de prisão provisória pode alterar o regime inicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência do agravante. III. Razões de decidir3. A detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do CPP, não diz respeito à progressão de regime, mas sim à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, descontando-se o tempo de prisão cautelar. 4. A reincidência do agravante justifica a manutenção do regime semiaberto, mesmo após a detração do tempo de prisão provisória, conforme precedentes jurisprudenciais. 5. A progressão de regime deve ser pleiteada junto ao juízo da execução penal, não sendo matéria do art. 387, § 2º, do CPP. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento de pena, em virtude da reincidência. 2. A progressão de regime deve ser pleiteada no juízo da execução penal. ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 917.290/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.603.365/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.104.637/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.