PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2806016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL CUMULADO COM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
- DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUANTO ÀS DESPESAS PROJETADAS COM MANUTENÇÃO DA PRÓTESE DENTÁRIA, BEM COMO O DESCONTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DO VALOR DO SALÁRIO QUE DEIXOU DE SER PERCEBIDO, ALÉM DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA FORNECER ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO DOS LUCROS CESSANTES E A PERÍCIA MÉDICA COM RELAÇÃO AOS DANOS ESTÉTICOS.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL CUMULADO COM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUANTO ÀS DESPESAS PROJETADAS COM MANUTENÇÃO DA PRÓTESE DENTÁRIA, BEM COMO O DESCONTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DO VALOR DO SALÁRIO QUE DEIXOU DE SER PERCEBIDO, ALÉM DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA FORNECER ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO DOS LUCROS CESSANTES E A PERÍCIA MÉDICA COM RELAÇÃO AOS DANOS ESTÉTICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. 1. Cumprimento de sentença penal cumulado com liquidação de sentença por arbitramento em que foi proferida decisão determinando a realização de perícia quanto às despesas projetadas com manutenção da prótese dentária, bem como o desconto do auxílio-doença do valor do salário que deixou de ser percebido, além da expedição de ofícios para fornecer elementos para aferição dos lucros cessantes e a perícia médica com relação aos danos estéticos. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.