DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2805964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 7/STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A parte agravante alega omissão do acórdão do Tribunal de origem sobre a ausência de lastro probatório mínimo para subsidiar a condenaçao e, subsidiariament, a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 7/STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega omissão do acórdão do Tribunal de origem sobre a ausência de lastro probatório mínimo para subsidiar a condenaçao e, subsidiariament, a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por estupro de vulnerável pode ser mantida, diante da alegação defensiva de insuficiência probatória e contradições nos relatos da vítima, bem como ausência de tipicidade da conduta do agravante e eventual desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual, considerando que a ofendida não apresentou sinais de violência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação se embasou na palavra da vítima, corroborada por prova testemunhal, de modo que conclusão diversa à de manutenção da condenação pelo Tribunal de origem esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, o qual impede o reexame do conjunto fático-probatório dos autos de origem. 4. A jurisprudência do STJ afirma que o crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a experiência sexual anterior. 5. "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.). 6. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, não podendo ser desconsiderada quando corroborada por outros elementos probatórios. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.