DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2805317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA 735 DO STF.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, com base no art.
- 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, com base no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988, proferida pela 3ª Câmara de Direito Privado. A recorrente alegou violação aos arts. 10, § 4º, e 12 da Lei nº 9.656/1998 e buscava a reforma de acórdão que deferiu tutela de urgência em favor de beneficiário de plano de saúde. Requereu ainda o afastamento de pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o agravo em recurso especial interposto sem a devida impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) verificar se a incidência da Súmula 735 do STF impede a análise do mérito do recurso especial em face de decisão concessiva de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não ataca de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente o óbice da Súmula 735 do STF, o que viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por incidir a Súmula 735 do STF, segundo a qual não é cabível recurso especial contra decisões que apenas concedem ou indeferem tutela provisória, dada sua natureza precária. 5. Segundo entendimento consolidado do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui caráter unitário, devendo ser impugnada em sua integralidade. Não se admite impugnação parcial, uma vez que não há capítulos autônomos de decisão (EAREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP). 6. A jurisprudência da Corte estabelece que alegações genéricas ou centradas no mérito da controvérsia, sem impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade, são insuficientes e implicam a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. Não se verifica má-fé processual por parte da recorrente, pois o simples exercício do direito de recorrer não configura litigância temerária, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 INC:00003", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.