DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2805236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, majorando os honorários nos termos do art.
- 85, § 11, do CPC, em razão da tempestividade reconhecida em processo eletrônico conforme o art.
- 11.419/2006, da confiança legítima no prazo indicado pelo sistema, e da ausência de omissão quanto à aplicação da tabela SUSEP e à reserva do percentual de 200% do capital segurado apenas à invalidez total.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, majorando os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da tempestividade reconhecida em processo eletrônico conforme o art. 231, V, do CPC c/c o art. 5, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006, da confiança legítima no prazo indicado pelo sistema, e da ausência de omissão quanto à aplicação da tabela SUSEP e à reserva do percentual de 200% do capital segurado apenas à invalidez total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissão na análise, com juízo de valor, do art. 760 do CC e do art. 6, III e VI, do CDC, ao manter a aplicação da tabela SUSEP e afastar a indenização de 200% para hipótese de invalidez parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quando a negativa de prestação jurisdicional é afastada pela controvérsia ter sido enfrentada de forma suficiente, com fundamento no laudo pericial e na aplicação da tabela SUSEP, reservando-se 200% do capital segurado à invalidez total, que não se aplicaria ao caso da embargante. 5. A ausência de menção expressa aos arts. 760 do CC e 6, III e VI, do CDC não configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador adota fundamentos adequados ao deslinde da questão, como no caso, ainda que contrários aos interesses da parte recorrente, não sendo os embargos de declaração via própria para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional por entender que a controvérsia foi analisada de forma suficiente e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A ausência de menção expressa aos arts. 760 do CC e 6, III e VI, do CDC não configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador adota fundamentos adequados ao deslinde da questão, como na hipótese, na qual concluiu que a reserva de 200% do capital segurado somente seria aplicável à invalidez total, e que esse não seria o caso da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 231, V, 1.003, §§ 5º e 6º, 219, 85, § 11, 1.026, § 2º; CC, art. 760; CDC, art. 6, III e VI; Lei n. 11.419/2006, art. 5, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.524/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.788/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.