DIREITO EMPRESARIAL — AREsp 2805107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e o termo final da atualização de crédito em processo de recuperação judicial.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a correção do julgado recorrido quanto à atualização do crédito até a data do primeiro pedido de recuperação.
- A parte agravada sustenta a inexistência de vício.
Resultado indicado
Recurso especial de OI S.A. parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REVISÃO DO VALOR HABILITADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO FINAL DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e o termo final da atualização de crédito em processo de recuperação judicial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a correção do julgado recorrido quanto à atualização do crédito até a data do primeiro pedido de recuperação. A parte agravada sustenta a inexistência de vício. O Ministério Público Federal manifestou-se com ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido; (ii) qual o termo final para a atualização de crédito sujeito à recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido examinou, de forma clara e suficiente, as matérias postas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 4. Não configura negativa de prestação jurisdicional o julgamento fundamentado em que a decisão, ainda que contrária ao interesse da parte, enfrenta de forma motivada os pontos relevantes da controvérsia. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025. 5. Para conhecer da controvérsia apresentada no recurso de VALDETE DOS REIS, relativa ao direito à totalidade das ações, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. Nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, o crédito sujeito à recuperação judicial deve ser atualizado até a data do primeiro pedido de recuperação, por se tratar de marco de equalização dos direitos dos credores. 7. Eventual segundo pedido de recuperação judicial não altera o marco temporal para fins de habilitação de crédito referente à mesma causa de pedir, que deve seguir o mesmo tratamento conferido aos créditos remanescentes da primeira recuperação. 8. O acórdão recorrido, ao limitar a atualização do crédito à data do segundo pedido de recuperação, contrariou a jurisprudência do STJ. Precedente: REsp n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido. Recurso especial de OI S.A. parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.