DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2805053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, sob alegação de violação aos artigos 1.022, I e II, 320, 787, 98 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
- A decisão de inadmissibilidade apontou os seguintes óbices: (i) inocorrência de violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob alegação de violação aos artigos 1.022, I e II, 320, 787, 98 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. 2. A decisão de inadmissibilidade apontou os seguintes óbices: (i) inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) necessidade de reexame de provas quanto aos arts. 98, 320 e 787 do CPC, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ ; (iii) inovação recursal quanto ao art. 787 do CPC, com incidência das Súmulas 211 e 83/STJ; e (iv) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices da alínea "a". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os óbices apontados na decisão recorrida impedem o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Acórdão recorrido fundamentou que, diante das especificidades do caso (em especial, da insuficiência da prova documental pré-constituída), não era possível o conhecimento da alegação de pagamento em exceção de pré-executividade. Os embargos de declaração opostos pretendiam a modificação do julgado, finalidade para a qual não servem. Logo, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. Em relação aos artigos 320 e 787 do Código de Processo Civil, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos não foram debatidos pela Corte de origem, tampouco implicitamente. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF. 6. Ao manter a gratuidade da Justiça à parte recorrida, as instâncias ordinárias analisaram as provas produzidas e o contexto fático do processo. Igualmente, a verificação da gratuidade da Justiça negada à parte recorrente exige o reexame de provas. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, necessária para análise das alegações de violação aos arts. 98 do CPC, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. A análise do dissídio jurisprudencial envolve o reexame de questões de fato, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.