EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AREsp 2804838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Constatado o vício de omissão quanto a fato superveniente indicado antes do julgamento do acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos de declaração.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a superveniência de sentença de mérito, embora não implique a automática perda de objeto do agravo de instrumento, impõe a análise do conteúdo da sentença, a fim de averiguar a subsistência da utilidade do recurso.
- Na hipótese, com o julgamento das ações reivindicatória e possessória houve o esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para julgar prejudicado o recurso especial.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Constatado o vício de omissão quanto a fato superveniente indicado antes do julgamento do acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos de declaração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a superveniência de sentença de mérito, embora não implique a automática perda de objeto do agravo de instrumento, impõe a análise do conteúdo da sentença, a fim de averiguar a subsistência da utilidade do recurso. 3. Na hipótese, com o julgamento das ações reivindicatória e possessória houve o esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Reconsiderado o acórdão de e-STJ fls. 2.982/2.983. Agravo conhecido para julgar prejudicado o recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.