DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2804160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
- 31 da Lei nº 9.656/1998 assegura a manutenção no plano de saúde coletivo empresarial ao aposentado que tenha contribuído por pelo menos 10 anos, desde que a condição de aposentado exista no momento do desligamento do vínculo empregatício.
- A posterior aquisição da condição de aposentado não retroage para criar um direito inexistente à época do desligamento, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.034 do STJ.
- A contribuição prolongada ao plano de saúde, por si só, não supre a ausência do requisito temporal da aposentadoria no momento do desligamento, sendo necessária a observância estrita da literalidade da norma para garantir segurança jurídica e isonomia.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. 1. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 assegura a manutenção no plano de saúde coletivo empresarial ao aposentado que tenha contribuído por pelo menos 10 anos, desde que a condição de aposentado exista no momento do desligamento do vínculo empregatício. 2. A posterior aquisição da condição de aposentado não retroage para criar um direito inexistente à época do desligamento, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.034 do STJ. 3. A contribuição prolongada ao plano de saúde, por si só, não supre a ausência do requisito temporal da aposentadoria no momento do desligamento, sendo necessária a observância estrita da literalidade da norma para garantir segurança jurídica e isonomia. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.