AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2804078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O agravo interno não afasta o fundamento da decisão monocrática segundo o qual o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de forma específica e suficiente, a conclusão adotada na origem acerca da necessidade de depósito prévio da multa aplicada nos embargos de declaração.
- A mera alegação de que a multa teria sido aplicada com base no art.
- 1.026, § 2º, do CPC não basta para afastar a incidência do § 3º do mesmo dispositivo, quando não demonstrado, de forma analítica, o desacerto da decisão de admissibilidade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. DEPÓSITO PRÉVIO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo interno não afasta o fundamento da decisão monocrática segundo o qual o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de forma específica e suficiente, a conclusão adotada na origem acerca da necessidade de depósito prévio da multa aplicada nos embargos de declaração. 2. A mera alegação de que a multa teria sido aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC não basta para afastar a incidência do § 3º do mesmo dispositivo, quando não demonstrado, de forma analítica, o desacerto da decisão de admissibilidade. 3. Ausência de enfrentamento concreto de fundamento autônomo e suficiente da decisão que não admitiu o recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.