PROCESSUAL CIVIL — AgInt no MS 28038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REEXAME DE MATÉRIA ANALISADA EM OUTRO MANDAMUS.
- INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL.
- I - No Superior Tribunal de Justiça, impetrou-se mandado de segurança contra ato atribuído ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, consistente no indeferimento de requerimento de revisão de processo administrativo disciplinar que resultou na demissão do impetrante do cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata, por descumprimento dos deveres funcionais previstos nos arts.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que denegou a segurança.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME DE MATÉRIA ANALISADA EM OUTRO MANDAMUS. SEGURANÇA DENEGADA. SÚMULA N. 650 DO STJ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - No Superior Tribunal de Justiça, impetrou-se mandado de segurança contra ato atribuído ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, consistente no indeferimento de requerimento de revisão de processo administrativo disciplinar que resultou na demissão do impetrante do cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata, por descumprimento dos deveres funcionais previstos nos arts. 117, IX, e 116, I, II, III e IX, da Lei n. 8.112/1990; e nos arts. 27, III, e 29, IV, da Lei n. 11.440/2006. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que denegou a segurança. II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há por que falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ, do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 e do art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XIX, do RISTJ. Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp n. 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp n. 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n. 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. III - Quanto à regularidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 09030.000052/2015-98/MRE, o qual culminou na aplicação da pena de demissão ao impetrante, é necessário destacar que esta questão já foi suficientemente analisada nos autos do MS n. 24.126/DF, de modo que não é cabível novo reexame da matéria em novos e sucessivos mandados de segurança, como o presente. Desse modo, mostra-se incabível o manejo dessa via mandamental para rediscutir a presente matéria. IV - Quanto ao "fato novo" concernente à existência de relatório recomendando a aplicação de pena mais branda, diversa da demissão, não se observa a existência direito líquido e certo. Isso porque, nos termos da Súmula n. 650/STJ, "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990". No mesmo sentido, mutatis mutandis: MS n. 27.896/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023. AgInt no MS n. 26.990/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023. V - Quanto ao segundo "fato novo", consistente na abertura de um segundo PAD, decorrente do desmembramento do primeiro, melhor sorte não recorre ao impetrante. Com efeito, o impetrante não logrou em demonstrar suficientemente de que maneira o desmembramento do PAD teria resultado em prejuízo ao seu direito de defesa, ou mesmo em quebra de isonomia entre os investigados. Ademais, para apurar qualquer irregularidade, mormente pela superficialidade das alegações, seria necessária a abertura de fase de instrução probatória, medida incompatível com a via mandamental, sendo, assim, incabível o mandado de segurança. Desse modo, inviável a impetração do mandamus, não sendo possível analisar a existência de direito líquido e certo na via eleita. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.