DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2803798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO.
- MATÉRIA TRATADA EM RECURSO EM DESCOMPASSO COM O TEOR DA DECISÃO DA CORTE ESTADUAL.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA QUE IMPEDE CONHECIMENTO PELA DIVERGÊNCIA.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando violação de lei federal e divergência jurisprudencial com decisões do STJ.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA TRATADA EM RECURSO EM DESCOMPASSO COM O TEOR DA DECISÃO DA CORTE ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA QUE IMPEDE CONHECIMENTO PELA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando violação de lei federal e divergência jurisprudencial com decisões do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Cédula de Crédito Bancário, como título executivo autônomo, exige a juntada dos contratos anteriores para instruir a execução e se o ônus de apresentar os contratos e a memória de cálculo é do embargado. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reconheceu que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e que a ausência de apresentação dos contratos anteriores não retira sua liquidez, certeza e exigibilidade, em acordo com a jurisprudência do STJ. 4. A decisão, na parte que sucumbiu o embargado, ora recorrente, tratou da necessidade de juntada de pactos pretéritos para fins de elaboração e juntada de planilha de débito, de modo a possibilitar que a parte embargante cumprisse o art. 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu 6. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.