DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2803569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que absolveu o acusado do crime de estupro de vulnerável, com base no princípio do in dubio pro reo, devido à falta de provas suficientes quanto à materialidade e autoria.
- A questão em discussão consiste em saber se a valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem, que resultou na absolvição do acusado por falta de provas suficientes, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que o acórdão desconsiderou a orientação jurisprudencial sobre o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais.
- A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n.
- 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que absolveu o acusado do crime de estupro de vulnerável, com base no princípio do in dubio pro reo, devido à falta de provas suficientes quanto à materialidade e autoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem, que resultou na absolvição do acusado por falta de provas suficientes, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que o acórdão desconsiderou a orientação jurisprudencial sobre o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais. III. Razões de decidir 3. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. 4. A jurisprudência reconhece especial valor à palavra da vítima em crimes sexuais, mas não autoriza a revisão das conclusões do acórdão recorrido quando fundamentadas em apreciação pormenorizada do acervo probatório. 5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de dúvida razoável quanto à materialidade e autoria delitivas, destacando incongruências nos depoimentos e a inexistência de elementos corroborativos da acusação. 6. A valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem observou os parâmetros legais, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a intervenção desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais tem especial valor, mas não autoriza revisão de conclusões fundamentadas em apreciação pormenorizada do acervo probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.