DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2803035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O agravante alega a prescrição da pretensão punitiva, com base na redução dos prazos prescricionais pela metade, conforme o art.
- 115 do Código Penal, por ter completado 70 anos após a sentença de primeiro grau e antes do acórdão recorrido.
- A questão em discussão consiste em saber se foram atacados os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONTADO PELA METADE. 70 ANOS DE IDADE APÓS A SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante alega a prescrição da pretensão punitiva, com base na redução dos prazos prescricionais pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal, por ter completado 70 anos após a sentença de primeiro grau e antes do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se foram atacados os fundamentos da decisão agravada. 4. E se a prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida com base na redução do prazo prescricional após a data da sentença, conforme o art. 115 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115 do Código Penal, aplica-se apenas se o agente tiver 70 anos na data da sentença, o que não ocorreu no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". 2. A redução do prazo prescricional pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal, aplica-se apenas se o agente tiver 70 anos na data da sentença". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 115; Código Penal, art. 107, IV; Código Penal, art. 109, IV; Código de Processo Penal, art. 61.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.820.397/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.