DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2803007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n.
- O agravante sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação e a atipicidade da conduta.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base nos depoimentos da vítima e das testemunhas, corroborados por provas colhidas em juízo, e se há necessidade de reexame de provas para a absolvição.
- A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e provas colhidas em juízo, é suficiente para a condenação em crimes sexuais, conforme entendimento pacífico do STJ.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ. O agravante sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação e a atipicidade da conduta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base nos depoimentos da vítima e das testemunhas, corroborados por provas colhidas em juízo, e se há necessidade de reexame de provas para a absolvição. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e provas colhidas em juízo, é suficiente para a condenação em crimes sexuais, conforme entendimento pacífico do STJ. 4. A alegação de atipicidade da conduta e a necessidade de reexame de provas para a absolvição são inviáveis em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ permite a utilização de provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância quando corroborada por outras provas. 2. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Provas colhidas na fase inquisitiva podem embasar condenação se corroboradas por provas judiciais." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 155; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC 783.934/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.695.504/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 17/10/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.