DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2802965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A contagem do prazo processual deve observar as peculiaridades do calendário forense local, considerando feriados e suspensões de expediente, conforme o art.
- No caso concreto, o recurso especial foi tempestivamente interposto.
- 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão da prescrição, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contagem do prazo processual deve observar as peculiaridades do calendário forense local, considerando feriados e suspensões de expediente, conforme o art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006. No caso concreto, o recurso especial foi tempestivamente interposto. 2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão da prescrição, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 3. A alegação de prescrição ânua está obstada pela Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. O Tribunal de origem fixou que a ciência inequívoca da negativa do pagamento integral ocorreu em momento posterior ao pagamento parcial administrativo, com base em análise fática e probatória. 4. A pretensão de reforma da condenação ao pagamento da diferença de indenização securitária, com base em cláusulas contratuais e laudo pericial, está impedida pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática. 5. Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso especial. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.