DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2802915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se alegava nulidade do julgamento por ausência de correlação entre os quesitos e a decisão de pronúncia, além de questionamentos sobre a dosimetria da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia, e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, especialmente quanto à valoração da culpabilidade e à fração de aumento aplicada.
- A correlação entre a pronúncia e a quesitação foi observada, não havendo menção a fatos novos durante o julgamento do Tribunal do Júri que surpreendessem a defesa.
- A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada, considerando o uso de terceira pessoa para a prática do delito e a gravidade da conduta.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se alegava nulidade do julgamento por ausência de correlação entre os quesitos e a decisão de pronúncia, além de questionamentos sobre a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia, e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, especialmente quanto à valoração da culpabilidade e à fração de aumento aplicada. III. Razões de decidir 3. A correlação entre a pronúncia e a quesitação foi observada, não havendo menção a fatos novos durante o julgamento do Tribunal do Júri que surpreendessem a defesa. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada, considerando o uso de terceira pessoa para a prática do delito e a gravidade da conduta. 5. A fração de aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima do delito foi considerada proporcional e adequada, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia foi respeitado, não havendo nulidade. 2. A valoração negativa da culpabilidade deve ser fundamentada em elementos concretos. 3. A fração de aumento na dosimetria da pena pode variar conforme as peculiaridades do caso, desde que proporcional e fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.399.817/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.