DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2802777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INVIÁVEL REVER OS REQUISITOS SEM ANÁLISE DOS FATOS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
- Suposta violação aos 1.658 e 1.659 do Código Civil quanto a possibilidade de penhora de valores pertencentes ao executado, ainda que depositados em conta bancária de seu cônjuge.
- O entendimento do STJ é pacífico ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PENHORA CONTA-CORRENTE. CÔNJUGE. REGIME COMUNHÃO PARCIAL. NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INVIÁVEL REVER OS REQUISITOS SEM ANÁLISE DOS FATOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos 1.658 e 1.659 do Código Civil quanto a possibilidade de penhora de valores pertencentes ao executado, ainda que depositados em conta bancária de seu cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do STJ é pacífico ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial. 4. A decisão recorrida fundamentou-se no fato de que a dívida foi contraída pelo executado antes do casamento, o que, nos termos do art. 1.659, III, do Código Civil, exclui tais obrigações da comunhão. Além disso, destacou-se que a cônjuge não integra a relação processual, sendo pessoa estranha à lide, e que os valores depositados em sua conta bancária, em regra, não integram a comunhão parcial de bens, conforme o art. 1.659, VI, do Código Civil. 5. A pretensão de rediscutir a comunicabilidade dos bens e a legitimidade da penhora, com base em elementos concretos já analisados, encontra óbice no STJ. 6. O Tribunal de origem, ao decidir a questão, alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser inadmissível a penhora de ativos financeiros de terceiro, ainda que cônjuge do devedor, quando este não integra a relação processual e a dívida não se comunica com o patrimônio com um. 7. C orreta a aplicação dos artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil, diante da impossibilidade de penhora de valores de cônjuge não integrante da lide, resguardando o devido processo legal e o contraditório. 8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9 . Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.