DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2802631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de prequestionamento, conforme Súmulas n.
- O agravante foi condenado por crime previsto no art.
- 344 do Código Penal, e a decisão de segunda instância negou provimento ao apelo da defesa.
- No recurso especial, a defesa alegou violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de prequestionamento, conforme Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 344 do Código Penal, e a decisão de segunda instância negou provimento ao apelo da defesa. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, pleiteando a nulidade do acórdão de apelação por ausência de fundamentação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Outra questão é se a decisão de segunda instância, que utilizou a técnica da fundamentação per relationem, violou o art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, e sua ausência impede o conhecimento do recurso. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige o prequestionamento das teses jurídicas, mesmo em matérias de ordem pública. 8. A fundamentação per relationem, por si só, não configura violação ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a decisão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial. 2. A fundamentação per relationem não viola o art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, desde que os fundamentos sejam suficientes para a decisão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 381, III; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.198.104/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/2/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.894.546/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 11/3/2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.